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Tarifa de Energia da Classe Rural Irrigante/Aquicultor

 

Faça o recadastramento e continue colhendo esse benefício.

Queremos garantir que você mantenha seu direito de desconto na Tarifa de energia aplicável à classe rural irrigante/aquicultor​​. Para isso, envie os documentos necessários para nós e fique tranquilo. 

 

Pessoa Física:

  • CPF e RG do titular (ou outro documento com foto)

  • Outorga e Licença ambiental (para Irrigantes e Aquicultura)

  • Comprovante da Consulta do Sintegra (http://www.sintegra.gov.br)
    ou  Declaração emitida pela Casa da Agricultura dos municípios
    ou  Declaração da Secretaria de Agricultura das prefeituras
    ou  Documentos do INCRA ou do ITESP (emitidos para os casos de assentamentos de famílias na área rural)
    ou  Último comprovante de pagamento da Guia de Contribuição Sindical
    ou  Outro documento para análise que comprove a atividade exercida no endereço

Pessoa Jurídica:

  • Cartão CNPJ com CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica)

  • Comprovante da Consulta do Sintegra (http://www.sintegra.gov.br)

  • E outorga e Licença ambiental (para Irrigantes e Aquicultura)

Os documentos acima devem comprovar que a atividade está dentro dos Códigos Nacionais de Atividade Exercida (CNAE) 1.1 A 1.6 para clientes rurais/Irrigantes e 3.2 para aquicultores.
 

FAQ:

    A necessidade do recadastramento está prevista nas Resoluções 1.000/2021, 901/2020 e 800/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e vale para todas as empresas de distribuição de energia elétrica do País.

    As resoluções regulamentam a manutenção dos benefícios tarifários concedidos para os consumidores da​​ classe rural, irrigantes e aquicultores. Estabelecendo que, a cada três anos, seja realizada uma revisão cadastral para identificar quem ainda permanece exercendo tais atividades.

    Os consumidores que comprovarem a atuação no ramo terão os benefícios tarifários mantidos. O objetivo da medida é eliminar possíveis erros na concessão dos descontos na conta de luz.

    O recadastramento consiste na apresentação de documentos, comprovando que se enquadra nas atividades informadas. Para alguns clientes será feita inclusive uma visita técnica para confirmação dessas atividades.​​

    O segundo ciclo de recadastramento dos clientes das quatro distribuidoras do Grupo CPFL (CPFL Paulista, CPFL Piratininga, CPFL Santa Cruz e RGE) acontecerá entre 2024 e 2026, conforme público determinado pela Aneel.

    Não. O processo de recadastramento será faseado e os consumidores serão avisados em etapas. Veja cronograma abaixo:

    ANO – 2024

    Todos os consumidores das classes rurais, atividades de irrigação e aquicultura.

    ANO – 2025

    Grupo B: Metade dos consumidores que recebem benefícios tarifários das atividades de irrigação e de aquicultura.​

    ANO – 2026

    Grupo B: Restante dos consumidores que recebem benefícios tarifários das atividades de irrigação e de aquicultura.

    Os consumidores avisados terão o prazo de seis meses para enviar a documentação solicitada.​

    Os documentos solicitados podem ser enviados como cópia simples, não precisam ser autenticados.

    Para todos os consumidores do Grupo A (inclusive B optante)​, ligados em média e alta tensão, haverá coleta de evidencias da atividade exercida no local. Portanto, além do envio dos documentos a concessionária realizará uma visita técnica em sua propriedade. 

    Nesse caso, a instalação será reclassificada e o benefício da tarifa com desconto será cessado.

    Sim. Os consumidores que não enviarem os documentos no prazo solicitado, serão reclassificados; porém, poderão solicitar o benefício novamente a qualquer momento.

    Sim. O processo de revisão cadastral será efetuado a cada três anos. O consumidor deverá apresentar os documentos solicitados para manter a tarifa com desconto.​

    Se você é um cliente Grupo B, ligado em baixa tensão​, solicite o seu cadastramento através do  link.

    Se você é um cliente ​Grupo A (inclusive B optante) ligado em média ou alta tensão, você deve enviar os documentos através dos e-mails abaixo:

    A Autodeclaração serve para substituir provisoriamente a Outorga e a Licença Ambiental*. 
    Mas atenção, assim que concedida, a outorga deverá ser apresentada para evitar perda futura do benefício e devolução dos subsídios já obtidos.
    A partir de janeiro de 2024 a Autodeclaração só será aceita para cliente grupo B monômia.

    Baixar modelo de Autodeclaração