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Guia de Acesso - Usuário

    Prezado Usuário,
    Conforme  Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, as etapas constituem os procedimentos de acesso ao sistema de distribuição são: 

    •    Orçamento Estimado:
    A distribuidora deve, sempre que consultada, elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento estimado para conexão ao sistema de distribuição, no prazo de 30 dias a partir da solicitação. 
    A consulta sobre o orçamento estimado é opcional para todos os Usuários, exceto para central geradora em processos de cadastramento com objetivo de habilitação técnica para participação em leilões de energia no Ambiente de Contratação Regulada – ACR a consulta sobre o orçamento estimado é obrigatória.

    •    Orçamento de Conexão: 
    A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações:
     I - conexão nova; 
    II - aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição;
    III - alteração do ponto ou da tensão de conexão; 
    IV - estabelecimento de um novo ponto de conexão entre distribuidoras; 
    V - conexão em caráter temporário, incluindo a modalidade de reserva de capacidade; 
    VI - instalação de geração em unidade consumidora existente, inclusive microgeração e minigeração distribuída; e 
    VII - outras situações que exijam o orçamento de conexão da distribuidora.

    A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: 

    I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; 

    II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; 

     III - 45 dias: para as demais conexões.

    Para acesso ao sistema de distribuição em caráter permanente, é obrigatório para os acessantes tipo central geradora de energia, distribuidora de energia e agentes importadores ou exportadores de energia, interessados em novo acesso, as etapas de solicitação de acesso e parecer de acesso.

    Sendo as etapas de consulta de acesso e informação de acesso igualmente obrigatórias apenas para centrais geradoras em processo de obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras para comercialização de energia elétrica fora do ambiente de leilões e alteração de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras para comercialização de energia elétrica em qualquer ambiente.

    Para acesso de centrais geradoras objeto de contrato de concessão, devem ser seguidos procedimentos, etapas e prazos estabelecidos no correspondente edital de licitação. Já para acesso de centrais geradoras interessadas em cadastramento com vistas à habilitação técnica para participação em leilões de energia no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, as etapas de consulta de acesso e informação de acesso não são aplicáveis, devendo ser utilizado o Documento de Acesso para Leilão – DAL.

    A Tabela 1, apresenta uma síntese das etapas opcionais e obrigatórias por tipo de acessante para fins de acesso em caráter permanente,

    ACESSANTE ETAPAS
    CONSULTA DE ACESSO / INFORMAÇÃO DE ACESSO SOLICITAÇÃO DE ACESSO / PARECER DE ACESSO
    Unidade Consumidora Procedimento definido nas Condições Gerais de Fornecimento de Enegia Elétrica
    Central Geradora Fora de Leilão Registro Opcionais Obrigatórias
    Autorização Obrigatórias Obrigatórias
    Dentro de Leilão Não Aplicáveis(aplica-se o DAL) Obrigatória
    Concessão Procedimento definido no edital de licitação
    Alteração de Autorização Obrigatórias Obrigatórias
    Distribuidora Opcionais Obrigatórias
    Agente Importador ou Exportador Opcionais Obrigatórias

     

    No caso das modalidades de acesso em caráter eventual, temporário e na modalidade de reserva de capacidade, devem ser seguidas apenas as etapas de solicitação de acesso e parecer de acesso, respectivamente descritas nos passos 6 e 7.

    Passo 2 – Elaborar Consulta de Acesso:

    O acessante deve formalizar a consulta de acesso às distribuidoras do grupo CPFL Energia, fornecendo informações sobre o empreendimento por meio de formulário específico, sendo facultada a indicação de um ponto de conexão de interesse.

    Portanto, a consulta de acesso deverá conter no mínimo as seguintes informações para realização das análises preliminares de conexão:

    Passo 3 – Emissão da Informação de Acesso:

    Posteriormente a formalização da consulta de acesso pelo acessante, à Distribuidora acessada iniciará a elaboração da Informação de Acesso.

    O prazo para elaborar tal documento considera a seguintes premissas:

    a) não existindo pendências impeditivas por parte da central geradora, a distribuidora acessada deve apresentar a informação de acesso à central geradora em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da consulta de acesso;

    b) na hipótese de falta de informação de responsabilidade da central geradora necessária à elaboração da informação de acesso, a distribuidora acessada deve notificar formalmente a central geradora sobre as pendências a serem solucionadas, devendo a central geradora apresentar as informações pendentes à distribuidora acessada em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação formal, sendo facultado prazo distinto acordado entre as partes;

    c) na hipótese de ser necessário solicitar parecer técnico ao ONS ou a outras distribuidoras, a distribuidora acessada deve realizar notificação formal, devendo o ONS ou as distribuidoras notificadas apresentar o parecer técnico à distribuidora acessada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação formal;

    d) na hipótese de a ausência das informações referenciadas nos itens (b) e (c) ser pendência impeditiva para a continuidade do processo, o prazo estabelecido no item (a) pode ser suspenso, a critério da distribuidora acessada, a partir da data de recebimento da notificação formal a que se referem os itens (b) e (c), devendo ser retomado a partir da data de recebimento das informações pela distribuidora acessada;

    e) a distribuidora acessada é responsável por acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos no item 3.1.5, devendo a inobservância do prazo do item (b) pela central geradora implicar o cancelamento da consulta de acesso, exceto nos casos de possibilidade de continuidade do processo, a critério da distribuidora acessada.

    A figura 1 apresenta um fluxograma simplificado das interações entre acessante e acessada durante a elaboração da informação de acesso.

     

    Fluxograma - Passo 3

    Passo 4 – Solicitação do Documento de Acesso para Leilão (DAL)

    As Centrais Geradoras interessadas em cadastramento com vistas à habilitação técnica para participação em leilões de energia no Ambiente de Contratação Regulada - ACR devem formalizar a sua solicitação às distribuidoras do Grupo CPFL Energia, para obtenção do Documento de Acesso para Leilão (DAL).

    A solicitação do documento de acesso para leilão deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    CONSULTA DE ACESSO - DOCUMENTOS
    Formulário de solicitação da DAL Formulário de Solcitação - DAL
    Carta de solicitação da DAL Carta de Solicitação - DAL

     

    Adicionalmente, anexo ao Formulário de Solicitação da DAL, deverão ser fornecidas as seguintes informações:

    • Indicação do ponto de conexão de interesse;
    • Referência do leilão no qual há interesse em cadastramento;
    • Planta de localização contendo, no mínimo, coordenadas geográficas e referências.

    Passo 5 – Emissão do Documento de Acesso para Leilão (DAL)

    O DAL é o documento por meio do qual a distribuidora acessada apresenta considerações a respeito da viabilidade da alternativa de conexão solicitada pela central geradora e demais informações requeridas no regulamento específico do leilão. Ressalta-se que o DAL emitido pela distribuidora acessada somente pode ser utilizado pela central geradora para cadastramento com vistas à habilitação técnica no leilão para o qual foi elaborado.

    A apresentação do DAL para participação em leilões de energia de acordo com as condições estabelecidas no regulamento específico do leilão é de responsabilidade da central geradora interessada, a qual deve ter em consideração o prazo para elaboração do DAL pela distribuidora acessada a partir do recebimento da solicitação, conforme as seguintes premissas:

    a) não existindo pendências impeditivas por parte da central geradora, a distribuidora acessada deve apresentar o DAL à central geradora em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação;

    b) na hipótese de falta de informação de responsabilidade da central geradora necessária à elaboração do DAL, a distribuidora acessada deve notificar formalmente a central geradora sobre as pendências a serem solucionadas, devendo a central geradora apresentar as informações pendentes à distribuidora acessada em até 5 (cinco) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação formal, sendo facultado prazo distinto acordado entre as partes;

    c) na hipótese de a ausência das informações referenciadas no item (b) ser pendência impeditiva para a continuidade do processo, o prazo estabelecido no item (a) pode ser suspenso, a critério da distribuidora acessada, a partir da data de recebimento da notificação formal a que se refere o item (b), devendo ser retomado a partir da data de recebimento das informações pela distribuidora acessada;

    d) a distribuidora acessada é responsável por acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos, devendo a inobservância do prazo do item (b) pela central geradora implicar o cancelamento da solicitação, exceto nos casos de possibilidade de continuidade do processo, a critério da distribuidora acessada;

    A figura 2 apresenta um fluxograma simplificado das interações durante a elaboração do DAL:

     

    Fluxograma - Passo 5

     

    Ressalta-se que, no procedimento de solicitação do DAL a distribuidora acessada irá instaurar um período, específico para cada leilão, somente durante o qual será possível receber as referidas solicitações. Adjunto, destaca-se que o referido período irá coincidir com o período para requerimento de cadastramento e habilitação técnica estabelecido para cada leilão, conforme seu regulamento específico.

    Passo 6 – Elaborar Solicitação de Acesso

    O acessante deve formalizar a solicitação de acesso às distribuidoras do grupo CPFL Energia, fornecendo informações sobre o empreendimento por meio de formulário específico, sendo facultada a indicação de um ponto de conexão de interesse, e realizar os estudos de integração do empreendimento de sua responsabilidade indicados pela distribuidora acessada.

    Portanto, a solicitação de acesso deverá conter no mínimo as seguintes informações para realização das análises de conexão, conforme o tipo de acessante:

     

    Adicionalmente, além dos documentos apontados anteriormente, os acessantes deverão disponibilizar quando solicitado os seguintes estudos, exceto no caso do acessante tipo distribuidora e agente importador ou exportador de energia:

    • Análise de fluxo de potência;
    • Análise de curto-circuito;
    • Análise da estabilidade eletromecânica;
    • Estudo de Proteção;
    • Estudo de Qualidade da Energia Elétrica (QEE).

    Ressalta-se que, excepcionalmente, acessante do tipo central geradora pode realizar solicitação de acesso em desacordo com o ato de outorga vigente em termos de características técnicas e instalações de interesse restrito, desde que seja apresentada, juntamente com a solicitação de acesso, cópia do pedido de alteração de outorga protocolado junto à ANEEL contemplando as mesmas características técnicas e instalações de interesse restrito constantes da solicitação de acesso.

    Neste caso, os riscos associados à alteração de outorga devem ser assumidos pela central geradora, a qual deve apresentar à distribuidora acessada o ato de outorga compatível com a solicitação de acesso em termos de características técnicas e instalações de interesse restrito previamente à celebração dos contratos de uso e conexão correspondentes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Módulo 3 do PRODIST. Na hipótese de descumprimento, a solicitação de acesso será cancelada e, a seu critério, a central geradora pode realizar nova solicitação de acesso.

    Passo 7 – Emissão do Parecer de Acesso:

    Posteriormente a formalização da solicitação de acesso pelo acessante, à Distribuidora acessada iniciará a elaboração do Parecer de Acesso.

    O prazo para elaborar tal documento considera a seguintes premissas:

    a) não existindo pendências impeditivas por parte do acessante, a distribuidora acessada deve apresentar o parecer de acesso ao acessante nos seguintes prazos, contados a partir da data de recebimento da solicitação de acesso:
    i. em até 30 (trinta) dias, quando não houver necessidade de realização de obras no sistema de distribuição acessado;
    ii. em até 120 (cento e vinte) dias, quando: I. houver necessidade de realização de obras no sistema de distribuição acessado; ou II. houver necessidade de solicitação de parecer técnico ao ONS ou a outras distribuidoras;

    b) na hipótese de falta de informação ou estudo de responsabilidade do acessante necessário à elaboração do parecer de acesso, a distribuidora acessada deve notificar formalmente o acessante sobre as pendências a serem solucionadas, devendo o acessante apresentar as informações ou estudos pendentes à distribuidora acessada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação formal, sendo facultado prazo distinto acordado entre as partes;

    c) na hipótese de ser necessário solicitar parecer técnico ao ONS ou a outras distribuidoras, a distribuidora acessada deve realizar notificação formal, devendo o ONS ou as distribuidoras notificadas apresentar o parecer técnico à distribuidora acessada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação formal;

    d) na hipótese de a ausência das informações referenciadas nos itens (b) e (c) ser pendência impeditiva para a continuidade do processo, o prazo estabelecido no item (a) pode ser suspenso, a critério da distribuidora acessada, a partir da data de recebimento da notificação formal a que se referem os itens (b) e (c), devendo ser retomado a partir da data de recebimento das informações pela distribuidora acessada;

    e) a distribuidora acessada é responsável por acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos, devendo a inobservância do prazo do item(b) pelo acessante implicar o cancelamento da solicitação de acesso, exceto nos casos de possibilidade de continuidade do processo, a critério da distribuidora acessada;

    A figura 3 apresenta um fluxograma simplificado das interações entre acessante e acessada durante a elaboração do parecer de acesso.

    Fluxograma - Passo 7