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CONSELHO
DE CONSUMIDORES DE ENERGIA
ELÉTRICA
DA CPFL -
REGIMENTO INTERNO
1 - Denominação
Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da CPFL.
2
- Histórico
O
Conselho de Consumidores, de caráter consultivo e de concessão
independente, atende a previsão contida na Lei 8.631 de 05/03/93,
artigo 13, regulamentada pelo Decreto 774, de 18 de março
de 1993, que o instituiu no âmbito do concessionário de energia
elétrica, e em conformidade com a Resolução nº 138, de 10.05.2000,
da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, terá seu funcionamento
regulado pelo presente Regimento Interno na forma seguinte:
3
- Atribuições do Conselho
O
Conselho de Consumidores é um canal de comunicação voltado
para a orientação, análise e avaliação das questões ligadas
ao fornecimento, às tarifas e à adequação dos serviços prestados
ao consumidor final.
3.1
- O Conselho de Consumidores deverá desenvolver suas atividades
em estrita consonância com seu Regimento Interno, devendo
apresentar à ANEEL um Plano Anual de Atividades e Metas, que
conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:
I
- especificação das atividades e metas a serem alcançadas,
com seus respectivos planos de ação, no qual deverão estar
descritos os objetivos a serem atingidos, os produtos a serem
obtidos, se for o caso, o cronograma, os orçamentos e desembolsos
previstos;
II
- valor e forma de liberação dos recursos financeiros
necessários à execução das atividades
3.2
- Compete ao Conselho de Consumidores, dentre outras, as seguintes
- atribuições:
I
- interagir com os consumidores e/ ou com as entidades
representativas visando a indicação de representantes quando
da renovação dos Conselheiros;
II
- cooperar e estimular a CPFL no desenvolvimento e na
disseminação de programas educativos destinados à orientação
dos consumidores sobre a utilização de energia elétrica, e
quanto aos seus direitos e deveres;
III
- analisar, debater e propor soluções para os conflitos
instaurados entre consumidores e CPFL;
IV
- cooperar com a CPFL na formulação de propostas sobre
assuntos de sua competência, encaminhando-as à ANEEL ou ao
órgão conveniado por ela indicado;
V
- propor alternativas que possibilitem a melhoria e adequação
dos serviços prestados às diversas classes de consumidores;
VI
- cooperar com a ANEEL ou ao órgão conveniado por ela
indicado na fiscalização dos serviços prestados, visando o
cumprimento do Contrato de Concessão e da regulamentação
de interesse do setor de energia elétrica;
VII
- solicitar a intervenção da ANEEL ou do órgão conveniado
por ela indicado para a solução dos impasses surgidos entre
o Conselho e a CPFL;
VIII
- conhecer e acompanhar a evolução da legislação e da
regulamentação do setor de energia elétrica;
IX
- cooperar com a CPFL na divulgação das decisões e dos
atos praticados pelo Conselho;
X
- elaborar e encaminhar para ciência da ANEEL ou do órgão
conveniado por ela indicado, anualmente, até o mês de março,
proposta orçamentária para o custeio de despesas do Conselho,
referente ao exercício seguinte, consubstanciada no Plano
Anual de Atividade e Metas; e,
XI
- elaborar, em conjunto com a CPFL, e encaminhar para
a aprovação da ANEEL, anualmente, até o mês de outubro, projetos
especiais de interesse do Conselho, a serem executados sob
a supervisão e responsabilidade da CPFL, vinculados à aplicação
de recursos provenientes de eventuais multas aplicadas pela
ANEEL, que serão revertidas em benefício dos consumidores.
4
- Composição e Organização
O
Conselho de Consumidores será único na área de atuação
da CPFL e terá caráter estritamente consultivo, sem fins lucrativos.
4.1
- O Conselho será composto por um total de 06 (seis) membros
titulares e seus respectivos suplentes.
4.1.1 - O Conselho será representado da seguinte forma:
- 01 representante da classe Residencial;
- 01 representante da classe Comercial, Serviços e Outras
Atividades;
- 01 representante da classe Industrial;
- 01 representante da classe Rural;
- 01 representantes das classes de Poder e Serviços
Públicos;
- 01 representante do PROCON ou entidade similar;
5
- Seleção dos Representantes
Os
membros titulares e suplentes do Conselho de Consumidores
serão indicados pelas entidades representativas das classes.
6
- Eleição e Remuneração
6.1
- O Conselho de Consumidores terá um Presidente, um Vice Presidente,
um Secretário Executivo Titular e um Secretário Executivo
Suplente.
6.1.1
- O Presidente e Vice Presidente serão eleitos entre
seus membros, no início de cada mandato, sendo vedado aos
representantes da CPFL o exercício deste cargo.
6.1.2
-O Secretário Executivo Titular e o Secretário Executivo Suplente
serão designados pela CPFL e não terão direito a voto.
6.2
- O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado,
sendo também vedada a participação de ocupantes de cargo público
eletivo.
7
- Mandato
7.1
- Os mandatos do Presidente, do Vice Presidente e do Secretário
Executivo (titular e suplente) serão de um ano, permitida
a reeleição por, no máximo, dois períodos.
7.2
- O mandato dos demais membros do Conselho será de dois anos,
renovável, a critério das entidades representativas das classes,
por, no máximo, dois períodos, findo os quais estarão impedidos
de participar como membro do Conselho pelo período de um ano.
7.3
- Caberá ao respectivo suplente substituir o membro titular
do Conselho em seus impedimentos temporários e completar seu
mandato em caso de renúncia ou quaisquer outras razões impeditivas
permanentes.
7.4
- Sempre que um membro suplente passar à condição de titular,
a entidade que indicou proporá outro suplente para a vaga
aberta.
8
- Destituição
Qualquer
membro poderá ser destituído a qualquer tempo tendo em vista
as situações especificadas abaixo:
- pela
entidade que o indicou, por interesse específico desta;
- pela
ausência injustificada a três reuniões seguidas ou
alternadas;
- por
se candidatar a cargo público eletivo, no ato do registro
da candidatura;
- por
decisão do Conselho, tendo em vista comportamento que venha
a ferir os bons preceitos de ética.
9
- Sede
O
Conselho de Consumidores ficará sediado no município de Campinas,
na Rodovia Campinas - Mogi Mirim, km 2,5, Jardim Santana,
em seu bloco IV, piso superior.
10
- Atribuições e Competências dos Membros do Conselho
10.1
- Presidente:
- dirigir
e coordenar os trabalhos e as reuniões de Conselho;
- garantir
a infra-estrutura básica para o funcionamento do Conselho;
- vetar
os assuntos que julgar não ser de competência do Conselho;
- representar
o Conselho, sempre que necessário;
- exercer
o voto de desempate;
- assinar
as correspondências expedidas em nome do Conselho;
- dar
conhecimento prévio à CPFL sobre o calendário anual de reuniões
ordinárias;
- exercer
controle sobre as propostas encaminhadas, retorno de seu
encaminhamento aos demais membros do Conselho;
- receber
informações sobre decisões da CPFL advindas da concessão
do Conselho;
- exercer
as demais atribuições regimentais dos Conselheiros Titulares.
10.2
- Conselheiros Titulares:
- participar
das reuniões, atendendo à convocação do Presidente, discutindo
e votando as matérias submetidas às suas análises;
-
expor, mediante tempo justo e previamente estabelecido,
os assuntos que julgar pertinentes;
- analisar
e debater os assuntos colocados em discussão, formulando
seu parecer e/ou suas sugestões;
- encaminhar
ao Presidente as solicitações, sugestões e reclamações que
receber dos consumidores, bem como as correspondências pertinentes
ao Conselho a ele endereçadas;
- zelar
pelo crescimento do prestígio e pela elevação do conceito
do Conselho e de seus conselheiros;
- identificar
e divulgar, junto à(s) entidade(s) de sua respectiva classe
de representação, os temas a serem submetidos à apreciação
do Conselho;
- levar
ao Conselho recomendações e notícias a ele vinculadas;
- propor
eventuais alterações no Regimento Interno, observadas as
disposições da Resolução n. 138/ANEEL, de 10/05/2000.
10.3
- Conselheiros Suplentes:
- substituir
o membro titular em seus impedimentos temporários e completar
seu mandato em caso de renúncia ou quaisquer outras razões
impeditivas permanentes.
10.4
- Secretário Executivo Titular:
- responder,
de forma contínua, pelos encargos da Secretaria do Conselho;
- expedir
aos Conselheiros as convocações para as reuniões, indicando
local, horário e a ordem do dia;
- secretariar
as reuniões;
- encaminhar
à CPFL, cópia das atas de reuniões nas quais constem os
problemas apreciados e as soluções sugeridas;
- encaminhar,
aos membros do Conselho e à ANEEL ou ao órgão conveniado
por ela indicado, cópia do Regimento Interno e suas eventuais
alterações, do calendário anual de reuniões e das respectivas
atas;
- manter
organizado o arquivo das atas das reuniões;
- enviar
à CPFL o relatório anual das reuniões;
- divulgar
aos demais membros do Conselho as decisões da CPFL advindas
da concessão do Conselho.
10.5
- Secretário Executivo Suplente:
- substituir
o membro titular em seus impedimentos temporários e completar
seu mandato em caso de renúncia ou quaisquer outras razões
impeditivas permanentes
11
- Reuniões
11.1 - As reuniões do Conselho serão realizadas em sua sede.
11.2
- No início do exercício será definido pelos membros do Conselho
um calendário de reuniões ordinárias, com periodicidade mínima
de uma a cada dois meses.
11.3
- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo
Presidente mediante correspondência aos demais membros.
11.4
- A realização das reuniões está condicionada ao comparecimento
de, no mínimo, quatro Conselheiros.
11.5
- Os assuntos a serem tratados na reunião deverão ser comunicados
pelos conselheiros com antecedência mínima de 10 dias ao Presidente,
que os incluirá na pauta de discussões.
11.6
- A convocação para as reuniões será de responsabilidade do
Presidente, que deverá fazê-la de forma a que todos os conselheiros
tenham conhecimento prévio de sua realização, bem como da
pauta a ser discutida.
11.7
- As reuniões terão caráter informativo, orientativo, consultivo
e reivindicativo. Será aberta a palavra a todos os Conselheiros.
11.8
- O Conselho, em caráter informativo, orientativo ou consultivo,
poderá convidar representantes de outras entidades, associações,
inclusive da própria CPFL, e/ou consumidores individuais para
participar das reuniões
11.9
- Após cada reunião deverá ser elaborada a ata e distribuídas
cópias aos Conselheiros.
11.10
- O registro da freqüência dos Conselheiros às reuniões deverá
se processar através de lista de presença, a qual ficará de
posse da Secretaria Executiva, nas instalações do Conselho
e de livre acesso a todos os Conselheiros.
12
- Dos Recursos Financeiros e das Instalações Físicas
12.1
- Os recursos financeiros destinados à cobertura das despesas
de custeio do Conselho, definidas no Capítulo VI da Resolução
n. 138/ANEEL, de 10/05/2000, serão disponibilizados pela CPFL.
12.2 - As instalações para o funcionamento e execução das
atividades do Conselho serão supridas pela CPFL, às suas expensas,
conforme previsto no artigo 9 da Resolução n. 138/ANEEL, de
10/05/2000.
13
- Das Despesas do Conselho
13.1
- Na elaboração do Plano Anual de Atividades e Metas devem
ser consideradas todas as despesas necessárias à operacionalização
do Conselho, tais como: locomoção e estadia dos Conselheiros,
para participação nas respectivas reuniões, em treinamento
e capacitação, aquisição de livros e periódicos relacionados
com as atividades fins do Conselho, elaboração de estudos
e participação em Audiências Públicas promovidas pela ANEEL
ou órgão conveniado por ela indicado, segundo critérios e
procedimentos pactuados entre o Conselho e a CPFL.
13.2
- Todas as despesas serão objeto de comprovação segundo procedimentos
específicos definidos e ajustados entre a CPFL e o Conselho,
devendo ser efetuada a competente prestação de contas ao final
de cada exercício.
14
- Dos Projetos Especiais e sua Execução
14.1
- Os projetos especiais serão elaborados e apresentados pelo
Conselho à ANEEL ou órgão conveniado por ela indicado, os
quais devem estar voltados ao atendimento das necessidades
dos consumidores da CPFL, contendo no mínimo, os seguintes
detalhes:
I - objetivo do projeto;
II
- justificativas da sua implementação;
III
- alcance;
IV
- resultados a serem auferidos;
V
- orçamento, cronograma de desembolso e prazo de execução;
e,
VI
- parcerias ou outras contribuições associadas ao projeto.
14.2
- A correta aplicação dos recursos, a fiel execução dos projetos
e a competente prestação de contas são de responsabilidade
conjunta do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho.
15
- Deliberações
As
deliberações deverão ser tomadas, indicativamente, por consenso.
Em caso de divergências, as deliberações deverão ser tomadas
através de votação por maioria simples dos Conselheiros. Em
caso de empate nas votações, o voto de desempate deverá ser
proferido pelo Presidente.
16-
Alterações do Regimento
O
Conselho, respeitando a legislação, poderá alterar o presente
Regimento, a qualquer tempo, por maioria simples de votos
de seus Conselheiros.
17-
Disposições Finais
É
vedada a divulgação a terceiros, pelo Conselho de Consumidores,
sem a prévia e formal concordância dos agentes envolvidos,
das informações consideradas de caráter reservado e/ou confidencial.
18-
Aprovação
O
presente regimento foi aprovado pelo Conselho de Consumidores
na reunião do dia 11/08/2000.
Resolução
456 / ANEEL / 00
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de Defesa Consumidor - Lei 8078 / 90 >
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de Consumidores de Energia Elétrica >
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