AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO
No 456, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000
Estabelece,
de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de
Fornecimento de Energia Elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
no Decreto no
24.643, de 10 de julho de 1934 – Código de Águas, no Decreto
no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 – Regulamento dos Serviços
de Energia Elétrica, nas Leis no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – Regime de Concessão e Permissão da
Prestação dos Serviços Públicos, no 9.074, de 7 de julho de 1995 – Normas para Outorga e Prorrogação
das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996 – Instituição da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, e no Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997 – Constituição da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
Considerando a necessidade de rever, atualizar e consolidar
as disposições referentes às Condições Gerais de Fornecimento
de Energia Elétrica, visando aprimorar o relacionamento
entre os agentes responsáveis pela prestação do serviço
público de energia elétrica e os consumidores;
Considerando a conveniência de imprimir melhor aproveitamento
ao sistema elétrico e, conseqüentemente, minimizar a necessidade
de investimentos para ampliação de sua capacidade;
Considerando a conveniência e oportunidade de consolidar
e aprimorar as disposições vigentes relativas ao fornecimento
de energia elétrica, com tarifas diferenciadas para a demanda
de potência e consumo de energia, conforme os períodos do
ano, os horários de utilização e a estrutura tarifária horo-sazonal;
Considerando as sugestões recebidas em função da Audiência
Pública ANEEL no 007/98, realizada em 10 de fevereiro de 1999, sobre as
Condições de Fornecimento para Iluminação Pública; e
Considerando as sugestões recebidas dos consumidores, de
organizações de defesa do consumidor, de associações representativas
dos grandes consumidores de energia elétrica, das concessionárias
distribuidoras e geradoras de energia elétrica, de organizações
sindicais representativas de empregados de empresas distribuidoras
de energia elétrica, bem como as sugestões recebidas em
função da Audiência Pública ANEEL no
007/99, realizada em 5 de novembro de 1999, resolve:
Art.
1o Estabelecer, na forma que se segue, as disposições atualizadas e consolidadas
relativas às condições gerais de fornecimento de energia
elétrica a serem observadas tanto pelas concessionárias
e permissionárias quanto pelos consumidores.
Parágrafo único. Estas disposições aplicam-se também aos consumidores livres, no que couber,
de forma complementar à respectiva regulamentação.
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
2o Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições
mais usuais:
I - Carga instalada:
soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados
na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento,
expressa em quilowatts (kW).
II - Concessionária ou permissionária: agente titular de concessão ou permissão federal
para prestar o serviço público de energia elétrica, referenciado,
doravante, apenas pelo termo concessionária.
III - Consumidor:
pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito,
legalmente representada, que solicitar a concessionária
o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade
pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas
em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos
contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão,
conforme cada caso.
IV - Consumidor livre: consumidor que pode optar pela compra de energia elétrica
junto a qualquer fornecedor, conforme legislação e regulamentos
específicos.
V - Contrato de adesão: instrumento contratual com cláusulas vinculadas às normas
e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo
das mesmas ser modificado pela concessionária ou consumidor,
a ser aceito ou rejeitado de forma integral.
VI - Contrato de fornecimento: instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor
responsável por unidade consumidora do Grupo “A” ajustam
as características técnicas e as condições comerciais do
fornecimento de energia elétrica.
VII - Contrato de uso e de conexão: instrumento contratual em que o consumidor livre
ajusta com a concessionária as características técnicas
e as condições de utilização do sistema elétrico local,
conforme regulamentação específica.
VIII - Demanda:
média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas
ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação
na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
IX - Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente
disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega,
conforme valor e período de vigência fixados no contrato
de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja
ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa
em quilowatts (kW).
X - Demanda de ultrapassagem: parcela da demanda medida que excede o valor da demanda
contratada, expressa em quilowatts (kW).
XI - Demanda faturável: valor da demanda de potência ativa, identificado de acordo
com os critérios estabelecidos e considerada para fins de
faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa
em quilowatts (kW).
XII - Demanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição,
integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante
o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
XIII - Energia elétrica ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma
de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).
XIV - Energia elétrica reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos
campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente
alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora
(kvarh).
XV - Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo
de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas de acordo
com a modalidade de fornecimento.
XVI - Estrutura tarifária convencional: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas
de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência
independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos
do ano.
XVII - Estrutura tarifária horo-sazonal: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo
de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com
as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, conforme
especificação a seguir:
a) Tarifa Azul: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo
de energia elétrica de acordo com as horas de utilização
do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas
de demanda de potência de acordo com as horas de utilização
do dia.
b) Tarifa Verde: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo
de energia elétrica de acordo com as horas de utilização
do dia e os períodos do ano, bem como de uma única tarifa
de demanda de potência.
c) Horário de ponta (P): período
definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas
diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos
e feriados definidos por lei federal, considerando as características
do seu sistema elétrico.3
c) Horário de ponta (P):
período definido pela concessionária e composto por 3 (três)
horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos,
terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, “Corpus
Christi”, dia de finados e os demais feriados definidos
por lei federal, considerando as características do seu
sistema elétrico.3
d) Horário fora de ponta (F):
período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas
e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
e) Período úmido (U): período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo
os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de
um ano a abril do ano seguinte.
f) Período seco (S): período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo
os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro.
XVIII - Fator de carga: razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade
consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado.
XIX - Fator de demanda: razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado
e a carga instalada na unidade consumidora.
XX - Fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada
da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa,
consumidas num mesmo período especificado.
XXI - Fatura de energia elétrica: nota fiscal que apresenta a quantia total que deve
ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica,
referente a um período especificado, discriminando as parcelas
correspondentes.
XXII - Grupo “A”:
grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento
em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas
em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo
de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos
no art. 82, caracterizado pela estruturação tarifária binômia
e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) Subgrupo A1 - tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV;
b) Subgrupo A2 - tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV;
c) Subgrupo A3 - tensão de fornecimento de 69 kV;
d) Subgrupo A3a - tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV;
e) Subgrupo A4 - tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV;
f) Subgrupo AS - tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, atendidas a partir de sistema
subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter
opcional.
XXIII - Grupo “B”:
grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento
em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão
superior a 2,3 kV e faturadas neste Grupo nos termos definidos
nos arts. 79 a 81, caracterizado pela estruturação tarifária
monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) Subgrupo B1 - residencial;
b) Subgrupo B1 - residencial baixa renda;
c) Subgrupo B2 - rural;
d) Subgrupo B2 - cooperativa de eletrificação rural;
e) Subgrupo B2 - serviço público de irrigação;
f) Subgrupo B3 - demais classes;
g) Subgrupo B4 - iluminação pública.
XXIV - Iluminação Pública: serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade
artificial, os logradouros públicos no período noturno ou
nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles
que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
XXV - Pedido de fornecimento: ato voluntário do interessado que solicita ser atendido
pela concessionária no que tange à prestação de serviço
público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se
às condições regulamentares dos contratos respectivos.
XXVI - Ponto de entrega: ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária
com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se
como o limite de responsabilidade do fornecimento.
XXVII - Potência: quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa
em quilowatts (kW).
XXVIII - Potência disponibilizada: potência
que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para
atender às instalações elétricas da unidade consumidora,
segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução e configurada
nos seguintes parâmetros: 8
XXVIII - Potência disponibilizada:
potência de que o sistema elétrico da concessionária deve
dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade
consumidora, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução
e configurada nos seguintes parâmetros: 8
a) unidade consumidora do Grupo “A”:
a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);
b) unidade consumidora do Grupo “B”:
a potência em kVA, resultante da multiplicação da capacidade
nominal ou regulada, de condução de corrente elétrica do
equipamento de proteção geral da unidade consumidora pela
tensão nominal, observado no caso de fornecimento trifásico,
o fator específico referente ao número de fases.
XXIX - Potência instalada: soma das potências nominais de equipamentos elétricos
de mesma espécie instalados na unidade consumidora e em
condições de entrar em funcionamento.
XXX - Ramal de ligação: conjunto de condutores e acessórios instalados entre o
ponto de derivação da rede da concessionária e o ponto de
entrega.
XXXI - Religação:
procedimento efetuado pela concessionária com o objetivo
de restabelecer o fornecimento à unidade consumidora, por
solicitação do mesmo consumidor responsável pelo fato que
motivou a suspensão.
XXXII - Subestação:
parte das instalações elétricas da unidade consumidora atendida
em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos,
condutores e acessórios destinados à proteção, medição,
manobra e transformação de grandezas elétricas.
XXXIII - Subestação transformadora compartilhada: subestação particular utilizada para fornecimento de energia
elétrica simultaneamente a duas ou mais unidades consumidoras.
XXXIV - Tarifa:
preço da unidade de energia elétrica e/ou da demanda de
potência ativas.
XXXV - Tarifa monômia: tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída
por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica
ativa.
XXXVI - Tarifa binômia: conjunto de tarifas de fornecimento constituído por preços
aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda
faturável.
XXXVII - Tarifa de ultrapassagem: tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre
a demanda medida e a contratada, quando exceder os limites
estabelecidos.
XXXVIII - Tensão secundária de distribuição:
tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária
com valores padronizados inferiores a 2,3 kV.
XIL - Tensão primária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária
com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV.
XL - Unidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado
pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega,
com medição individualizada e correspondente a um único
consumidor.
XLI - Valor líquido da fatura: valor em moeda corrente resultante da aplicação das respectivas
tarifas de fornecimento, sem incidência de imposto, sobre
as componentes de consumo de energia elétrica ativa, de
demanda de potência ativa, de uso do sistema, de consumo
de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes.
XLII - Valor mínimo faturável: valor referente ao custo de disponibilidade do sistema
elétrico, aplicável ao faturamento de unidades consumidoras
do Grupo “B”, de acordo com os limites fixados por tipo
de ligação.
DO
PEDIDO DE FORNECIMENTO
Art.
3o Efetivado o pedido de fornecimento à concessionária, esta cientificará
ao interessado quanto à:
I - obrigatoriedade de:
a) observância, nas instalações elétricas da unidade consumidora, das normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra organização
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO, e das normas e padrões
da concessionária, postos à disposição do interessado;
b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela concessionária, em locais
apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros,
painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores,
transformadores de medição e outros aparelhos da concessionária,
necessários à medição de consumos de energia elétrica e
demandas de potência, quando houver, e à proteção destas
instalações;
c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora;
d) celebração de contrato de fornecimento com consumidor responsável por unidade
consumidora do Grupo “A”;
e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo consumidor responsável
por unidade consumidora do Grupo “B”;
f) fornecimento de informações referentes a natureza da atividade desenvolvida
na unidade consumidora, a finalidade da utilização da energia
elétrica, e a necessidade de comunicar eventuais alterações
supervenientes.
II - eventual necessidade de:
a) execução de obras e/ou serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos,
da concessionária e/ou do consumidor, conforme a tensão
de fornecimento e a carga instalada a ser atendida;
b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições
adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento
destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos
de transformação, proteção e outros, da concessionária e/ou
do interessado, necessários ao atendimento das unidades
consumidoras da edificação;
c) obtenção de autorização federal para construção de linha destinada a uso
exclusivo do interessado;
d) apresentação de licença emitida por órgão responsável pela preservação
do meio ambiente, quando a unidade consumidora localizar-se
em área de proteção ambiental;
e)
participação financeira do interessado, na forma da legislação
e regulamentos aplicáveis;
f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios
estipulados pela legislação;
g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição e registro, quando
pessoa jurídica;
h) apresentação da Carteira de Identidade ou, na ausência desta, de outro
documento de identificação e, se houver, do Cadastro de
Pessoa Física – CPF, quando pessoa física; e
i) aprovação do projeto de extensão de rede antes do início das obras, quando
houver interesse na sua execução mediante a contratação
de terceiro legalmente habilitado.
Art.
4o A concessionária poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais,
aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais,
solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou
em outro local de sua área de concessão, à quitação dos
referidos débitos.
§ 1o A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade
consumidora ao pagamento de débito que não seja decorrente
de fato originado pela prestação do serviço público de energia
elétrica ou não autorizado pelo consumidor, no mesmo ou
em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos
de sucessão comercial.
§ 2o A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade
consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Art.
5o A concessionária deverá comunicar, por escrito, quando da efetivação do
pedido de fornecimento ou sempre que solicitado, as opções
disponíveis para faturamento ou mudança de Grupo tarifário
e prestar as informações necessárias e adequadas a cada
caso, cabendo ao consumidor formular sua opção também por
escrito.
§ 1o A concessionária informará as opções de que tratam os
arts. 53, 79 a 82, conforme disposto neste artigo, devendo
o consumidor apresentar pedido, por escrito, à concessionária,
que se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento da opção.
§ 2o Exercida qualquer das opções previstas nos arts. 53,
79 a 82, deverá ser efetuada nova alteração nos critérios
de faturamento quando: 1
I – o consumidor o solicitar, desde que a modificação
anterior tenha sido feita há mais de 12 (doze) ciclos consecutivos
e completos de faturamento; e 1
II – a concessionária constatar descontinuidade no atendimento
dos requisitos exigíveis para a opção. 1
§ 2o Exercida qualquer das opções previstas
nos arts. 53, 79 a 82, deverá ser efetuada nova alteração
nos critérios de faturamento quando: 1
I - o consumidor o solicitar, desde que a modificação
anterior tenha sido feita há mais de 12 (doze) ciclos consecutivos
e completos de faturamento; ou 1
II - a concessionária constatar descontinuidade no atendimento
dos requisitos exigíveis para a opção. 1
DA
TENSÃO DE FORNECIMENTO
Art.
6o Competirá a concessionária estabelecer e informar ao interessado a tensão
de fornecimento para a unidade consumidora, com observância
dos seguintes limites:
I - tensão secundária de distribuição: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a
75 kW;
II - tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for superior
a 75 kW e a demanda contratada ou estimada pelo interessado,
para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e
III - tensão primária de distribuição igual ou superior
a 69 kV: quando a demanda contratada ou estimada pelo interessado, para o fornecimento,
for superior a 2.500 kW.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo “A”, a informação referida
no “caput” deste artigo deverá ser efetuada por escrito.
Art.
7o A concessionária poderá estabelecer a tensão do fornecimento sem observar
os limites de que trata o art. 6o, quando a unidade consumidora incluir-se em um dos seguintes
casos:
I - for atendível, em princípio, em tensão primária de distribuição,
mas situar-se em prédio de múltiplas unidades consumidoras
predominantemente passíveis de inclusão no critério de fornecimento
em tensão secundária de distribuição, conforme o inciso
I, art. 6o,
e não oferecer condições para ser atendida nesta tensão;
II - estiver localizada em área servida por sistema subterrâneo
de distribuição, ou prevista para ser atendida pelo referido
sistema de acordo com o plano já configurado no Programa
de Obras da concessionária;
III - estiver localizada fora de perímetro urbano;
IV - tiver equipamento que, pelas suas características de funcionamento ou potência,
possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores;
e
V - havendo conveniência técnica e econômica para o sistema
elétrico da concessionária, não acarretar prejuízo ao interessado.
Art.
8o O responsável por unidade consumidora atendível, a princípio, segundo os
limites referidos nos incisos II e III, art. 6o, poderá optar por tensão de fornecimento diferente daquela estabelecida
pela concessionária, desde que, havendo viabilidade técnica
do sistema elétrico, assuma os investimentos adicionais
necessários ao atendimento no nível de tensão pretendido.
DO
PONTO DE ENTREGA
Art.
9o O ponto de entrega de energia elétrica deverá situar-se no limite da via
pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora,
ressalvados os seguintes casos:
I - havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que
se localizar a unidade consumidora, o ponto de entrega situar-se-á
no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária;
II - em área servida por rede aérea, havendo interesse do consumidor em ser
atendido por ramal subterrâneo, o ponto de entrega situar-se-á
na conexão deste ramal com a rede aérea;
III - nos casos de prédios de múltiplas unidades, cuja transformação pertença
a concessionária e esteja localizada no interior do imóvel,
o ponto de entrega situar-se-á na entrada do barramento
geral;
IV - quando se tratar de linha de propriedade do consumidor, o ponto de entrega
situar-se-á na estrutura inicial desta linha;
V - havendo conveniência técnica e observados os padrões da concessionária,
o ponto de entrega poderá situar-se dentro do imóvel em
que se localizar a unidade consumidora;
VI - tratando-se de condomínio horizontal, o ponto de entrega deverá situar-se
no limite da via interna do condomínio com cada fração integrante
do parcelamento; e
VII - tratando-se de fornecimento destinado a sistema de iluminação pública,
o ponto de entrega será, alternativamente:
a) a conexão da rede de distribuição da concessionária com as instalações
elétricas de iluminação pública, quando estas pertencerem
ao Poder Público; e
b) o bulbo da lâmpada, quando as instalações destinadas à iluminação pública
pertencerem à concessionária.
Parágrafo
único. O ponto de entrega poderá situar-se ou não no
local onde forem instalados os equipamentos para medição
do consumo de energia elétrica.
Art.
10. Até o ponto de entrega a concessionária deverá adotar todas as providências
com vistas a viabilizar o fornecimento, observadas as condições
estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis, bem
como operar e manter o seu sistema elétrico.
Art.
11. O interessado poderá executar as obras de extensão de rede necessárias
ao fornecimento de energia elétrica, mediante a contratação
de terceiro legalmente habilitado, devendo, para tanto,
aprovar o respectivo projeto junto à concessionária antes
do início das obras, pagar os eventuais custos consoante
legislação e regulamentos aplicáveis, observar as normas
e padrões técnicos da concessionária com respeito aos requisitos
de segurança, proteção e operação, bem como submeter-se
aos critérios de fiscalização e recebimento das instalações.
§ 1o No caso referido no “caput” deste artigo, a concessionária
deverá participar financeiramente da obra, disponibilizar
suas normas e padrões, analisar os projetos, orientar quanto
ao cumprimento das exigências obrigatórias e eventuais estabelecidas
no art. 3o, realizar a indispensável vistoria com vistas ao recebimento definitivo
da obra, sua necessária incorporação aos bens e instalações
em serviço e a ligação da unidade consumidora.
§ 2o Os prazos para análise de projetos referentes às obras
de extensão de rede, referidos no parágrafo anterior, são
os seguintes, contados da data da solicitação:
I - em tensão secundária de distribuição: 30 (trinta) dias;
II - em tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: 45 (quarenta e cinco) dias; e
III - em tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: serão estabelecidos de comum acordo entre as partes.
DA
UNIDADE CONSUMIDORA
Art.
12. A cada consumidor corresponderá uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo
local ou em locais diversos.
§ 1o O atendimento a mais de uma unidade consumidora, de um
mesmo consumidor, no mesmo local, condicionar-se-á à observância
de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas
e/ou padrões da concessionária.
§ 2o Poderá
ser efetuado fornecimento a mais de uma unidade consumidora
do Grupo “A”, por meio de subestação transformadora compartilhada,
desde que pactuados e atendidos os requisitos técnicos da
concessionária e dos consumidores. 5
§ 2o Poderá ser efetuado fornecimento a mais
de uma unidade consumidora do Grupo “A”, por meio de subestação
transformadora compartilhada, desde que pactuados e atendidos
os requisitos técnicos da concessionária e dos consumidores,
e observadas as seguintes condições: 5
a) Somente poderão compartilhar subestação transformadora,
nos termos do parágrafo anterior, unidades consumidoras
do Grupo A, localizadas em uma mesma propriedade e/ou cujas
propriedades sejam contíguas, sendo vedada utilização de
propriedade de terceiros, não envolvidos no referido compartilhamento,
para ligação de unidade consumidora que participe do mesmo. 5
b) Não será permitida a adesão de outras unidades consumidoras,
além daquelas inicialmente pactuadas, salvo mediante acordo
entre os consumidores participantes do compartilhamento
e a concessionária 5
§ 3o As medições
individualizadas deverão ser integralizadas para fins de
faturamento quando, por necessidade técnica, existirem vários
pontos de entrega no mesmo local. 1
§ 3o As medições
individualizadas deverão ser integralizadas para fins de
faturamento quando, por necessidade técnica da concessionária,
existirem vários pontos de entrega no mesmo local e desde
que o fornecimento esteja sendo efetuado na mesma tensão.
1 5
§ 3o O compartilhamento a que se refere o parágrafo anterior,
poderá ser realizado entre concessionária e consumidores,
mediante acordo entre as partes. 5
§ 4o As medições individualizadas deverão ser integralizadas
para fins de faturamento quando, por necessidade técnica
da concessionária, existirem vários pontos de entrega no
mesmo local e desde que o fornecimento esteja sendo efetuado
na mesma tensão. 5
Art.
13. Em condomínios verticais e/ou horizontais, onde pessoas físicas
ou jurídicas forem utilizar energia elétrica de forma independente,
cada fração caracterizada por uso individualizado constituirá
uma unidade consumidora, ressalvado o disposto no art. 14.
§ 1o As instalações para atendimento das áreas de uso comum
constituirão uma unidade consumidora, que será de responsabilidade
do condomínio, da administração ou do proprietário do prédio
ou conjunto de que trata este artigo, conforme o caso.
§ 2o Prédio constituído por uma só unidade consumidora, que
venha a se enquadrar na condição indicada no “caput” deste
artigo, deverá ter suas instalações elétricas internas adaptadas
para permitir a colocação de medição, de modo a serem individualizadas
as diversas unidades consumidoras correspondentes.
Art.
14. Prédio com predominância de estabelecimentos comerciais de serviços, varejistas
e/ou atacadistas, poderá ser considerado uma só unidade
consumidora, se atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - que a propriedade de todos os compartimentos do imóvel, prédio ou o conjunto
de edificações, seja de uma só pessoa física ou jurídica
e que o mesmo esteja sob a responsabilidade administrativa
de organização incumbida da prestação de serviços comuns
a seus integrantes;
II - que a organização referida no inciso anterior assuma as obrigações de que
trata o inciso III, art. 2o, na condição de consumidor;
III - que a demanda contratada, para prédio ou conjunto de estabelecimentos comerciais
varejistas e/ou atacadistas, seja igual ou superior a 500
kW, e, para conjunto de estabelecimentos comerciais de serviços,
seja igual ou superior a 5000 kW;
IV - que o valor da fatura relativa ao fornecimento seja rateado entre seus
integrantes, sem qualquer acréscimo; e
V - que as instalações internas de utilização de energia elétrica permitam
a colocação, a qualquer tempo, de equipamentos de medição
individualizados para cada compartimento do prédio ou do
conjunto de edificações.
§ 1o À organização mencionada no inciso I deste artigo caberá
manifestar, por escrito, a opção pelo fornecimento nas condições
previstas neste artigo.
§ 2o A organização de que trata o inciso I deste artigo não
poderá interromper, suspender ou interferir na utilização
de energia elétrica por parte dos integrantes do prédio
ou do conjunto de edificações.
§ 3o Qualquer compartimento do prédio, com carga instalada
superior ao limite mínimo estabelecido para atendimento
em tensão primária de distribuição, poderá ser atendido
diretamente pela concessionária, desde que haja pedido neste
sentido e que sejam satisfeitas as condições regulamentares
e técnicas pertinentes.
Art.
15. Havendo conveniência técnica e/ou econômica, ficará facultado à concessionária
atender a prédio ou conjunto de estabelecimentos comerciais
com fornecimento em tensão primária de distribuição, nos
moldes do disposto no art. 14, independentemente do valor
da demanda contratada.
Art.
16. O fornecimento de energia elétrica em um só ponto, a prédio ou a conjunto
de estabelecimentos comerciais com compartimentos já ligados
individualmente, dependerá, além do preenchimento dos requisitos
previstos no art. 14, do ressarcimento à concessionária
de eventuais investimentos realizados, nos termos da legislação
e regulamentos aplicáveis.
Art.
17. Se o consumidor utilizar na unidade consumidora, à revelia da concessionária,
carga susceptível de provocar distúrbios ou danos no sistema
elétrico de distribuição ou nas instalações e/ou equipamentos
elétricos de outros consumidores, é facultado à concessionária
exigir desse consumidor o cumprimento das seguintes obrigações:
I
- a instalação de equipamentos corretivos na unidade
consumidora, com prazos pactuados e/ou o pagamento do valor
das obras necessárias no sistema elétrico da concessionária,
destinadas a correção dos efeitos desses distúrbios; e
II - o ressarcimento à concessionária de indenizações por danos acarretados
a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido
do uso da carga provocadora das irregularidades.
§ 1o Na hipótese do inciso I, a concessionária é obrigada a
comunicar ao consumidor, por escrito, as obras que realizará
e o necessário prazo de conclusão, fornecendo, para tanto,
o respectivo orçamento detalhado.
§ 2o No caso referido no inciso II, a concessionária é obrigada
a comunicar ao consumidor, por escrito, a ocorrência dos
danos, bem como a comprovação das despesas incorridas, nos
termos da legislação e regulamentos aplicáveis.
DA
CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO
Art.
18. A concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade
nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
§ 1o A concessionária deverá analisar todos os elementos de
caracterização da unidade consumidora objetivando a aplicação
da tarifa mais vantajosa a que o consumidor tiver direito,
em especial quando a finalidade informada for residencial,
caso em que a classificação será definida considerando as
subclasses Residencial, Residencial Baixa Renda ou Rural
Agropecuária Residencial.
§ 2o Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade
consumidora, prevalecerá, para efeito de classificação,
a que corresponder à maior parcela da carga instalada, excetuada
a unidade consumidora classificável como Serviço Público,
consoante o disposto no inciso VII, art. 20.
Art. 19. Nos casos
em que a reclassificação da unidade consumidora implicar
em alteração da tarifa aplicada, a concessionária deverá
proceder os ajustes necessários conforme as situações indicadas
nos incisos I e I deste artigo, emitir comunicado específico
informando ao consumidor as alterações decorrentes e observando
os prazos a seguir fixados: 1
Art.
19. Nos casos em que a reclassificação da unidade consumidora
implicar em alteração da tarifa aplicada, a concessionária
deverá proceder os ajustes necessários conforme as situações
indicadas nos incisos I e II deste artigo, emitir comunicado
específico informando ao consumidor as alterações decorrentes
e observando os prazos a seguir fixados: 1
I - redução da tarifa: a reclassificação deverá ser realizada imediatamente
após a constatação e a comunicação até a data da apresentação
da primeira fatura corrigida; ou
II - elevação da tarifa: a comunicação deverá ser realizada, no mínimo, com 15
(quinze) dias antes da apresentação da primeira fatura corrigida.
Art.
20. Ficam estabelecidas as seguintes classes e subclasses para efeito de aplicação
de tarifas:
Fornecimento
para unidade consumidora com fim residencial, ressalvado
os casos previstos na alínea “a” do inciso IV, deste artigo,
devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
a) Residencial - fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não contemplada
na alínea “b” deste inciso, incluído o fornecimento para
instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações,
com predominância de unidades consumidoras residenciais;
e
b) Residencial Baixa Renda -
fornecimento para unidade consumidora residencial, caracterizada
como “baixa renda” de acordo com os critérios estabelecidos
em regulamentos específicos.
Fornecimento
para unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade
industrial, inclusive o transporte de matéria-prima, insumo
ou produto resultante do seu processamento, caracterizado
como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde
que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora
industrial, devendo ser feita distinção entre as seguintes
atividades, conforme definido no Cadastro Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE:
1 - extração de carvão mineral;
2 - extração de petróleo e serviços correlatos;
3 - extração de minerais metálicos;
4 - extração de minerais não metálicos;
5 - fabricação de produtos alimentícios e bebidas;
6 - fabricação de produtos do fumo;
7 - fabricação de produtos têxteis;
8 - confecção de artigos do vestuário e acessórios;
9 - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro,
artigos de viagem e calçados;
10 - fabricação de produtos de madeira;
11 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel;
12 - edição, impressão e reprodução de gravações;
13 - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de
combustíveis nucleares e produção de álcool;
14 - fabricação de produtos químicos;
15 - fabricação de artigos de borracha e plástico;
16 - fabricação de produtos de minerais não-metálicos;
|