1 - Denominação
Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Companhia Piratininga de Força e Luz - COCEN da CPFL Piratininga.
2 - Histórico
O Conselho de Consumidores, de caráter consultivo e de atuação independente, atende a previsão contida na Lei 8.631 de 05/03/93, artigo 13, regulamentada pelo Decreto 774, de 18 de março de 1993, que o instituiu no âmbito do concessionário de energia elétrica, e em conformidade com a Resolução n.º 138, de 10.05.2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, terá seu funcionamento regulado pelo presente Regimento Interno na forma seguinte:
3 – Atribuições do Conselho
O Conselho de Consumidores é um canal de comunicação voltado para a orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, às tarifas e à adequação dos serviços prestados ao consumidor final.
3.1 - O Conselho de Consumidores deverá desenvolver suas atividades em estrita consonância com seu Regimento Interno, devendo apresentar à ANEEL um Plano Anual de Atividades e Metas, que conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - especificação das atividades e metas a serem alcançadas, com seus respectivos planos de ação, no qual deverão estar descritos os objetivos a serem atingidos, os produtos a serem obtidos, se for o caso, o cronograma, os orçamentos e desembolsos previstos; e
II - valor e forma de liberação dos recursos financeiros necessários à execução das atividades
3.2 - Compete ao Conselho de Consumidores, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – interagir com os consumidores e/ ou com as entidades representativas visando a indicação de representantes quando da renovação dos Conselheiros;
II – cooperar e estimular a Companhia Piratininga de Força e Luz no desenvolvimento e na disseminação de programas educativos destinados à orientação dos consumidores sobre a utilização de energia elétrica, e quanto aos seus direitos e deveres;
III – analisar, debater e propor soluções para os conflitos instaurados entre consumidores e a Companhia Piratininga de Força e Luz;
IV – cooperar com a Companhia Piratininga de Força e Luz na
formulação de propostas sobre assuntos de sua competência, encaminhando-as à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado;
V – propor alternativas que possibilitem a melhoria e adequação dos serviços prestados às diversas classes de consumidores;
VI – cooperar com a ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado na fiscalização dos serviços prestados, visando o cumprimento do Contrato de Concessão e da regulamentação de interesse do setor de energia elétrica;
VII – solicitar a intervenção da ANEEL ou do órgão conveniado por ela indicado para a solução dos impasses surgidos entre o Conselho e a Companhia Piratininga de Força e Luz;
VIII – conhecer e acompanhar a evolução da legislação e da regulamentação do setor de energia elétrica;
IX – cooperar com a Companhia Piratininga de Força e Luz na
divulgação das decisões e dos atos praticados pelo Conselho;
X – elaborar e encaminhar para ciência da ANEEL ou do órgão conveniado por ela indicado, anualmente, até o mês de março, proposta orçamentária para o custeio de despesas do Conselho, referente ao exercício seguinte, consubstanciada no Plano Anual de Atividade e Metas e, XI – elaborar, em conjunto com a Companhia Piratininga de Força e Luz, e encaminhar para a aprovação da ANEEL, no prazo estipulado por aquela Agência, projetos especiais de interesse do Conselho, a serem executados sob a supervisão e responsabilidade da Companhia Piratininga de Força e Luz,
vinculados à aplicação de recursos provenientes de eventuais multas aplicadas pela ANEEL, que serão revertidas em benefício dos consumidores.
4 - Composição e Organização
O Conselho de Consumidores será único na área de concessão da Companhia Piratininga de Força e Luz e terá caráter estritamente consultivo, sem fins lucrativos.
4.1 - O Conselho será composto por um total de 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes.
4.1.1 - O Conselho será representado da seguinte forma:
- 01 representante da classe Residencial;
- 01 representante da classe Comercial, Serviços e Outras Atividades;
- 01 representante da classe Industrial;
- 01 representante da classe Rural;
- 01 representantes das classes de Poder e Serviços Públicos;
- 01 representante do PROCON ou entidade similar;
5 - Seleção dos Representantes
Os membros titulares e suplentes do Conselho de Consumidores serão indicados pelas entidades representativas das classes.
6 - Eleição e Remuneração
6.1 - O Conselho de Consumidores terá um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário Executivo Titular e um Secretário Executivo Suplente.
6.1.1 - O Presidente e Vice Presidente serão eleitos entre seus membros, no início de cada mandato, sendo vedado aos representantes da Companhia Piratininga de Força e Luz o exercício destes cargos.
6.1.2 - O Secretário Executivo Titular e o Secretário Executivo Suplente serão designados pela Companhia Piratininga de Força e Luz e não terão direitos a voto.
6.2 - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado, sendo também vedada a participação de ocupantes de cargo público eletivo.
7 - Mandato
7.1 - Os mandatos do Presidente e Vice Presidente, serão de um ano permitida a reeleição por no máximo, dois períodos.
7.2 - O mandato dos demais membros do Conselho será de dois anos, renovável, a critério das entidades representativas das classes, por no máximo, dois períodos, findo os quais estarão impedidos de participar como membro do Conselho pelo período de um ano.
7.3 - Caberá ao respectivo suplente substituir o membro titular do Conselho em seus impedimentos temporários e completar seu mandato em caso de renúncia ou quaisquer outras razões impeditivas permanentes.
7.4 - Sempre que um membro suplente passar à condição de titular, a entidade que indicou proporá outro suplente para a vaga aberta.
8 - Destituição
Qualquer membro poderá ser destituído a qualquer tempo tendo em vista as situações especificadas abaixo:
• pela entidade que o indicou, por interesse específico desta;
• pela ausência injustificada a três reuniões seguidas ou alternadas;
• por se candidatar a cargo público eletivo, no ato do registro da candidatura;
• por decisão do Conselho, tendo em vista comportamento que venha a ferir os bons preceitos de ética.
9 - Sede
O Conselho de Consumidores da Companhia Piratininga de Força e Luz ficará sediado no município de Campinas, Estado de São Paulo, na Rodovia Campinas / Mogi Mirim, km 2,5, Jardim Santana.
10 - Atribuições e Competências dos Membros do Conselho
10.1 - Presidente:
• dirigir e coordenar os trabalhos e as reuniões de Conselho;
• garantir a infra-estrutura básica para o funcionamento do Conselho;
• vetar os assuntos que julgar não ser de competência do Conselho;
• representar o Conselho, sempre que necessário;
• exercer o voto de desempate;
• assinar as correspondências expedidas em nome do Conselho;
• dar conhecimento prévio à Companhia Piratininga de Força e Luz sobre o calendário anual de reuniões ordinárias;
• exercer controle sobre as propostas encaminhadas, retorno de seu
encaminhamento aos demais membros do Conselho;
• receber informações sobre decisões da Companhia Piratininga de Força e Luz advindas da atuação do Conselho;
• exercer as demais atribuições regimentais dos Conselheiros Titulares.
10.2 - Conselheiros Titulares:
• participar das reuniões, atendendo à convocação do Presidente, discutindo e votando as matérias submetidas às suas análises;
• expor, mediante tempo justo e previamente estabelecido, os assuntos que julgar pertinente;
• analisar e debater os assuntos colocados em discussão, formulando seu parecer e/ou suas sugestões;
• encaminhar ao Presidente as solicitações, sugestões e reclamações que receber dos consumidores, bem como as correspondências pertinentes ao Conselho a ele endereçadas;
• zelar pelo crescimento do prestígio e pela elevação do conceito do Conselho e de seus conselheiros;
• identificar e divulgar, junto à(s) entidade(s) de sua respectiva classe de representação, os temas a serem submetidos à apreciação do Conselho;
• levar ao Conselho recomendações e notícias a ele vinculadas;
• propor eventuais alterações no Regimento Interno, observadas as disposições da Resolução n.º 138/ANEEL, de 10/05/2000.
10.3 - Conselheiros Suplentes:
• substituir o membro titular em seus impedimentos temporários e completar seu mandato em caso de renúncia ou quaisquer outras razões impeditivas permanentes.
10.4 - Secretário Executivo Titular:
• responder, de forma contínua, pelos encargos da Secretaria do Conselho;
• expedir aos Conselheiros as convocações para as reuniões, indicando local, horário e a pauta do dia;
• secretariar as reuniões;
• encaminhar à Companhia Piratininga de Força e Luz, cópia das atas de reuniões nas quais constem os problemas apreciados e as soluções sugeridas;
• encaminhar, aos membros do Conselho e à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado, cópia do Regimento Interno e suas eventuais alterações, do calendário anual de reuniões e das respectivas atas;
• manter organizado o arquivo das atas das reuniões;
• enviar à Companhia Piratininga de Força e Luz o relatório anual das reuniões;
• divulgar aos demais membros do Conselho as decisões da Companhia Piratininga de Força e Luz advindas da atuação do Conselho.
10.5 - Secretário Executivo Suplente:
• substituir o membro titular em seus impedimentos temporários.
11 - Reuniões
11.1 - As reuniões do Conselho serão realizadas em sua sede, ou em outro local, de acordo com os Conselheiros, no âmbito da área de concessão da Piratininga.
11.2 - No início do exercício será definido pelos membros do Conselho um calendário de reuniões ordinárias, com periodicidade mínima de uma a cada dois meses.
11.3 - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente mediante correspondência aos demais membros.
11.4 - A realização das reuniões está condicionada ao comparecimento de, no mínimo, quatro Conselheiros.
11.5 - Os assuntos a serem tratados na reunião deverão ser comunicados pelos conselheiros com antecedência mínima de 10 dias ao Presidente, que os incluirá na pauta de discussões.
11.6 - A convocação para as reuniões será de responsabilidade do Presidente, que deverá fazê-la de forma a que todos os conselheiros tenham conhecimento prévio de sua realização, bem como da pauta a ser discutida.
11.7 - As reuniões terão caráter informativo, orientativo, consultivo e reivindicativo, sendo aberta a palavra à todos os Conselheiros.
11.8 - O Conselho, em caráter informativo, orientativo ou consultivo, poderá convidar representantes de outras entidades, associações, inclusive da própria Companhia Piratininga de Força e Luz, e/ou consumidores individuais para participar das reuniões.
11.9 - Após cada reunião deverá ser elaborada a ata e distribuídas cópias aos Conselheiros.
11.10 - O registro da freqüência dos Conselheiros às reuniões deverá se processar através de lista de presença, a qual ficará de posse da Secretaria Executiva, nas instalações do Conselho e de livre acesso a todos os Conselheiros.
12 – Dos Recursos Financeiros e das Instalações Físicas
12.1 - Os recursos financeiros destinados à cobertura das despesas de custeio do Conselho, definidas no Capítulo VI da Resolução n.º 138/ANEEL, de 10/05/2000, serão disponibilizados pela Companhia Piratininga de Força e Luz.
12.2 - As instalações para o funcionamento e execução das atividades do Conselho serão supridas pela Companhia Piratininga de Força e Luz, às suas expensas, conforme previsto no artigo 9 da Resolução n.º 138/ANEEL, de 10/05/2000.
13 – Das Despesas do Conselho
13.1 - Na elaboração do Plano Anual de Atividades e Metas devem ser consideradas todas as despesas necessárias à operacionalização do Conselho, tais como: locomoção e estadia dos Conselheiros, para participação nas respectivas reuniões, em treinamento e capacitação, aquisição de livros e periódicos relacionados com as atividades fins do Conselho, elaboração de estudos e participação em Audiências Públicas promovidas pela ANEEL ou órgão
conveniado por ela indicado, segundo critérios e procedimentos pactuados entre o Conselho e a Companhia Piratininga de Força e Luz.
13.2 - Todas as despesas serão objeto de comprovação segundo procedimentos específicos definidos e ajustados entre a Companhia Piratininga de Força e Luz e o Conselho, devendo ser efetuada a competente prestação de contas ao final de cada exercício.
14 – Dos Projetos Especiais e sua Execução
14.1 - Os projetos especiais serão elaborados e apresentados pelo Conselho à ANEEL ou órgão conveniado por ela indicado, os quais devem estar voltados ao atendimento das necessidades dos consumidores da Companhia Piratininga de Força e Luz, contendo no mínimo, os seguintes detalhes:
I – objetivo do projeto;
II – justificativas da sua implementação;
III – alcance;
IV – resultados a serem auferidos;
V – orçamento, cronograma de desembolso e prazo de execução; e,
VI – parcerias ou outras contribuições associadas ao projeto.
14.2 - A correta aplicação dos recursos, a fiel execução dos projetos e a competente prestação de contas são de responsabilidade conjunta do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho.
15 - Deliberações
As deliberações deverão ser tomadas, indicativamente, por consenso. Em caso de divergências, as deliberações deverão ser tomadas através de votação por maioria simples dos Conselheiros. Em caso de empate nas votações, o voto de desempate deverá ser proferido pelo Presidente.
16- Alterações do Regimento
O Conselho, respeitando a legislação, poderá alterar o presente Regimento, a qualquer tempo, por maioria simples de votos de seus Conselheiros.
17- Disposições Finais
É vedada a divulgação a terceiros, pelo Conselho de Consumidores, sem a prévia e formal concordância dos agentes envolvidos, das informações consideradas de caráter reservado e/ou confidencial.
18- Aprovação
O presente regimento foi aprovado pelo Conselho de Consumidores na 33ª Reunião Ordinária, realizada no dia 04/04/2006.