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Programa Nacional de Universalização e uso da Energia Elétrica
O Programa Nacional de Universalização e uso da Energia Elétrica foi instituído pelo Governo Federal através do decreto número 4.873, de 11 de novembro de 2003. O objetivo é estimular as concessionárias distribuidoras de energia a levar eletricidade até um contingente significativo de domicílios nas áreas rurais do Brasil. Condições básicas de elegibilidade:
- O domicílio deve estar situado na área rural e ser habitado permanentemente. Não se enquadram no programa lotes de terra nua sem habitação, nem residências de veraneio;
- O ponto de consumo de energia deve servir à família moradora ou à atividade rural permanente;
- A demanda da carga energética deve ser de no máximo 15 kVA em baixa tensão (127 ou 220 V).
O programa tem amparo na lei 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela lei 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nas Resoluções ANEEL números 223/2003, de 29 de abril de 2003, e 175/2005, de 28 de novembro de 2005. As condições detalhadas para a ligação e recebimento de energia elétrica sem custo, através do programa, estão listadas na legislação.
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